STJAgRg no AREsp 3.063.085
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento relativo ao dolo na conduta imputada, argumentando que o caso não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas constitui um único dispositivo, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo.
5. A parte agravante não demonstrou objetivamente por que não incidiria a Súmula 7/STJ quanto à questão do dolo, limitando-se a reiterar a tese de mérito, o que caracteriza tentativa de rediscussão da controvérsia sob o manto formal de impugnação ao óbice sumular.
6. Impugnar o óbice da Súmula 7/STJ exige argumentos jurídicos concretos e objetivos que demonstrem que a matéria debatida não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas análise de violação direta à norma federal ou má aplicação de institutos jurídicos à premissa fática já estabelecida.
7. A pretensão da parte agravante de reavaliar o conjunto probatório para concluir pela ausência de dolo na conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial.
8. Os precedentes colacionados pela defesa não se aplicam ao caso, pois não foi demonstrada a existência de impugnação específica nos presentes autos.
9. A ausência de argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui um único dispositivo, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, sendo necessário demonstrar, com argumentos jurídicos concretos e objetivos, que a matéria debatida não demanda revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui um único dispositivo, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, sendo necessário demonstrar, com argumentos jurídicos concretos e objetivos, que a matéria debatida não demanda revolvimento fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.