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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.057.809

Preclusão temporal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da preclusão temporal.

2. O agravante alegou fragilidade probatória, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal pela utilização de elementos inquisitoriais não submetidos ao contraditório, e confusão na identificação do acusado, sustentando que tais vícios tornam a condenação e a consequente prisão manifestamente ilegais, independentemente do tempo transcorrido desde o trânsito em julgado.

3. O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e utilizado como substitutivo de recurso próprio, mesmo após o decurso de longo período desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a alegação de nulidades absolutas ou outras falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

7. O pedido relacionado aos fundamentos da prisão preventiva está prejudicado, pois a prisão do recorrente decorre de pena definitiva e não mais de custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidades absolutas ou outras falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 416; CF/1988, art. 97.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.09.2020; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30.09.2021.

Tese

1. A alegação de nulidades absolutas ou outras falhas no acórdão impugnado está sujeita à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar em ilegalidade manifesta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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