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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.014

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A e §4º do Código Penal.

2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar, falta de fundamentação idônea e contemporânea, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que a prisão preventiva seria mais gravosa do que eventual pena a ser imposta.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a fundamentação idônea do decreto prisional, baseada na reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, é válida, considerando os argumentos da defesa sobre ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos antecedentes criminais e condenações, o que demonstra sua periculosidade e justifica a medida para garantir a ordem pública.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a reiteração criminosa e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.

7. A ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

8. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciada por antecedentes criminais e condenações.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

3. A ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas para garantir a ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STF, RHC 177.649/AgR, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 29.11.2019; STF, RHC 198.621-AgR, Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12.05.2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser fundamentada na reiteração delitiva e na garantia da ordem pública, especialmente quando evidenciada por antecedentes criminais e condenações.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida.

3. A ausência de contemporaneidade da custódia preventiva não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, caso não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem.

4. Medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas para garantir a ordem pública, quando há risco concreto de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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