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Jurisprudências

TSTROT 0022452-32.2023.5.16.0000

Decisão rescindenda em agravo de petição: inclusão de acionista no polo passivo da execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Decisão rescindenda em agravo de petição
  • Inclusão de acionista no polo passivo da execução
  • Litisconsórcio passivo necessário
  • Ausência de inclusão da devedora no polo passivo da ação rescisória
  • Decurso do prazo decadencial
  • Impossibilidade de regularização do vício

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE ACIONISTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A decisão rescindenda foi de provimento de agravo de petição para “diante do insucesso da execução contra a devedora principal (ALUMINEX), há que se determinar a desconsideração da personalidade jurídica da mesma, mediante aplicação do art. 28, caput e § 5º, do CDC, autorizada pelo art. 8º do Texto Consolidado, e inclusão do FINOR no polo passivo da demanda, uma vez que acionista majoritário da executada, com poder de mando, nos moldes do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76.” 2. O eventual acolhimento da pretensão rescisória para restabelecer a decisão de rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ALUMINEX e inclusão do Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, controlado e representado judicialmente pelo autor Banco do Nordeste do Brasil SA, seria necessariamente uniforme para todas as partes na reclamação trabalhista principal, circunstância que impõe a presença da devedora, que teve a personalidade jurídica desconstituída, no polo passivo da ação rescisória, nos termos do item I da Súmula 406 desta Corte. Nessa hipótese, a autora deveria, obrigatoriamente, ter incluído a reclamada no polo passivo da ação rescisória. 3 - É inviável a regularização do vício constatado, uma vez que no presente momento já decorreu o prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória contra todas as partes, circunstância que impõe a extinção da ação rescisória, de ofício, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e ação rescisória extinta, de ofício, sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela autora e, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC. Ficam mantidas as condenações impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho relativas a custas e honorários advocatícios. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por decisão unânime, é equivalente à conclusão no sentido de pedido julgado inadmissível, de sorte que se impõe determinar a reversão em favor do réu da importância do depósito prévio, nos termos do artigo 974 do CPC, tendo a presente decisão força de alvará. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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