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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.373

Concomitância entre habeas corpus e recurso especial

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concomitância entre habeas corpus e recurso especial
  • Racionalidade no uso dos meios de impugnação
  • Unirrecorribilidade
  • Writ manifestamente incabível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE NO USO DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção firmou entendimento no HC 482.549/SP de que, na hipótese de interposição do recurso cabível e concomitante impetração de habeas corpus com igual pretensão, somente se admite o exame do writ quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando formular pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente; nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido, e o exame das questões idênticas fica reservado ao recurso previsto para a hipótese.

2. No caso, a impetração é simultânea ao recurso especial, sem fatos novos, sem pedido diverso e com idêntica pretensão, o que torna o habeas corpus manifestamente incabível e impõe a manutenção da decisão agravada.

3. O precedente mencionado pela defesa não possui força vinculante para alterar a orientação consolidada desta Corte Superior e devem prevalecer a racionalidade no uso dos instrumentos processuais e a regra da unirrecorribilidade.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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