STJAgRg no HC 995.106
Nulidade da pronúncia: preclusão
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade da pronúncia
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da nulidade da decisão de pronúncia e da subsequente condenação do paciente.
2. A defesa alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em prova inquisitorial, sem confirmação judicial sob o crivo do contraditório, violando o art. 155 do CPP e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em elementos da fase inquisitorial, sem confirmação judicial, é nula, mesmo após a superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A condenação pelo Tribunal do Júri, cujo veredito é soberano, esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia, tornando-a prejudicada e sem objeto.
5. A defesa não recorreu da decisão de pronúncia na época própria, configurando-se a preclusão.
6. A revisão criminal anterior já havia rejeitado a tese de nulidade, considerando que havia provas suficientes nos autos e que não se pode desconstituir a coisa julgada sem fato novo relevante.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, nem para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861084 MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019.
Tese
"1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri esvazia a discussão sobre a nulidade da pronúncia. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não arguidas no momento oportuno. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.