STJAgRg no HC 1.035.365
Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ manejado como substitutivo de recurso próprio
- Absolvição
- Via inadequada
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Dosimetria do art. 213 do CP
- Utilização de arma de fogo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DO ART. 213 DO CP. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INAPLICABILIDADE AO ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA APENAS PELA CULPABILIDADE ANORMAL (SERVIDOR PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR), NA FRAÇÃO DE 1/6. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, B, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o pedido de absolvição por demandar reexame aprofundado de fatos e provas. Julgado: HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2019.
2. A condenação foi firmada em elementos probatórios consistentes, notadamente os depoimentos da vítima, o que impede, no estreito âmbito do writ, a revisão do mérito condenatório.
3. A dosimetria do crime de estupro foi corrigida para afastar o uso de arma de fogo, preservando-se apenas a exasperação da pena na fração mínima de 1/6, em razão de o agravante ser bombeiro militar, elemento devidamente evidenciado pelas instâncias de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, há maior reprovabilidade na conduta praticada por servidor público bombeiro militar em crime sexual, aspecto que excede a normalidade do tipo e justifica exasperação moderada da pena-base, como reiteradamente admitido por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes.
4. A perda do cargo público foi motivadamente decretada, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal, em razão da pena superior a 4 anos e da incompatibilidade concreta da conduta com as funções exercidas.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do art. 213 do Código Penal, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.