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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.659

Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. As instâncias antecedentes negaram ao réu o recurso em liberdade sob a justificativa de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, considerando-se a quantidade de entorpecentes apreendidos - 1.592 (mil quinhentas e noventa e duas) porções de cocaína, maconha, ice, haxixe e crack, com peso líquido total de 611,3g (seiscentos e onze gramas e três decigramas), além de inúmeras embalagens vazias destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, carregador calibre .380, revólver calibre .32, somado ao fato de que o regime inicial para cumprimento de pena foi o fechado e o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva justificam a sua manutenção quando da prolação da sentença condenatória. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.

5. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para manutenção da prisão preventiva.

6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória quando persistirem os motivos que ensejaram a sua decretação.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 193.464/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024.

Tese

1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2. A prisão preventiva pode ser mantida na sentença condenatória quando persistirem os motivos que ensejaram a sua decretação.

3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade da conduta delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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