STJAgRg no AREsp 3.165.237
Intempestividade: preclusão temporal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Preclusão temporal
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO E FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, em processo penal no qual o agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A decisão agravada assentou que a parte foi intimada para, em prazo específico, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, mas permaneceu inerte, tendo protocolizado petição destinada a esse fim somente após o término do lapso assinalado, reconhecendo-se a preclusão temporal da prática do ato.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, previsto na legislação processual e na legislação processual penal, pode ser considerado tempestivo em razão de alegada suspensão de prazos; (ii) saber se a comprovação de feriado local ou de suspensão de expediente forense juntada fora do ato de interposição do recurso ou após o prazo específico de saneamento é apta a afastar a intempestividade já reconhecida, à luz da preclusão temporal; e (iii) saber se o não conhecimento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbice processual evidente, viola o princípio da colegialidade ou se está autorizado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da intimação da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando extemporaneidade, à luz do art. 994, inciso VI, c.c. o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicados supletivamente, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, que disciplina a contagem de prazos em matéria penal.
5. A suspensão de prazo decorrente de feriado local ou de ato normativo deve ser comprovada no ato de interposição do recurso ou no prazo específico franqueado para a regularização, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão; documento juntado após o decurso do prazo assinalado não é idôneo para afastar intempestividade já configurada.
6. A intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal foi regularmente realizada, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo sem apresentação de documentação hábil, operando-se a preclusão temporal e consumativa da prática do ato, o que impede o aproveitamento de petição protocolizada posteriormente para fins de aferição de tempestividade.
7. Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não se aplicam as regras do Código de Processo Civil referentes à contagem de prazos em dias úteis (art. 219) nem a suspensão geral de prazos prevista no art. 220, ante a existência de disciplina específica no art. 798 do Código de Processo Penal, prevalecendo, por especialidade, a contagem em dias corridos e a continuidade dos prazos processuais penais.
8. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o não conhecimento monocrático de recurso quando presente óbice processual evidente, como a intempestividade, nos termos do art. 21-E, inciso V, em conjugação com o art. 253, parágrafo único, inciso I, tratando-se de atuação de filtragem e racionalização jurisdicional que não afronta o princípio da colegialidade.
9. O princípio da colegialidade permanece preservado, pois a decisão singular sujeita-se ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental, via pela qual se possibilita a revisão dos pressupostos de admissibilidade, não havendo direito subjetivo ao encaminhamento compulsório de recurso manifestamente inadmissível para exame de mérito.
10. Os argumentos relacionados à existência de dissídio jurisprudencial, à inaplicabilidade de óbices sumulares e às teses de nulidade ou de direito material e processual penal veiculadas no recurso especial não superam o fundamento autônomo de não conhecimento por intempestividade, pois o exame do mérito pressupõe a observância dos requisitos formais de admissibilidade do agravo em recurso especial.
11. Mantidos os fundamentos de intempestividade do agravo em recurso especial e de preclusão quanto à comprovação da suspensão de prazo, não subsiste suporte para reforma da decisão monocrática, permanecendo obstado o processamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.