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Jurisprudências

TSTRR 20272-54.2017.5.04.0334

Negativa de prestação jurisdicional: tempo à disposição

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO – TROCA DE UNIFORME. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (" a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses" ), e quanto ao tema "tempo à disposição - troca de uniforme", na incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor mantinha contato habitual com agentes químicos, notadamente óleos minerais e graxa, sendo a avaliação da insalubridade, na hipótese, de natureza qualitativa, nos termos da NR-15, Anexo 13. Registrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela ré não eram aptos a neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres, destacando, inclusive, a ineficácia do creme protetor, bem como a inadequação das luvas utilizadas, que, ao se impregnarem de óleo, intensificariam o contato com o agente agressivo, além da ausência de comprovação quanto ao uso adequado e contínuo dos EPIs. 2. Diante desse contexto, a pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de ausência de insalubridade ou de fornecimento de equipamentos eficazes, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 3. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula n. 80 do TST , uma vez que a Corte Regional foi expressa ao consignar a ineficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos, circunstância que afasta a incidência do referido verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL. NATUREZA SALARIAL. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " quanto ao intervalo intrajornada, ressalto que a prova oral confirma a sua não concessão regular (vide Ata fls. 1131 e ss.). Destarte, arbitro que o autor usufruía do referido intervalo integralmente somente uma vez por semana, sendo que nos demais dias usufruía apenas 30 minutos (conforme depoimento pessoal). O intervalo mínimo legal constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, de maneira que o empregador somente se desincumbe da obrigação legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo de 1 hora previsto em lei, o que, no caso, não ocorreu. Assim, a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme preceitua a Súmula 437 do TST. O ‘período correspondente’ de que trata o art. 71, §4º, da CLT, portanto, refere-se ao período mínimo de intervalo previsto na CLT (art. 71, caput) ". 2. Registra-se que se trata de condenação referente a período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Tem-se, nesse sentido, que as relações de direito material são regidas pela norma vigente ao tempo em que o direito é violado ( tempus regit actum ), não havendo falar em aplicação retroativa da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, a qual limitou o pagamento ao período suprimido e atribuiu natureza indenizatória à parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei. 3. Nesse contexto, tem-se que, na hipótese dos autos, a supressão parcial do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito à percepção de horas extras, com reflexos em outras parcelas, correspondente ao período integral do referido intervalo, nos termos da Súmula n. 437, I e III, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO DIFERENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " In casu, venia concessa ao entendimento esposado na origem, entendo comprovada a necessidade de higienização diferenciada e em separado do uniforme utilizado, especialmente diante do laudo pericial produzido, o qual menciona o labor com pinturas, óleo e graxa (vide Id fls. 1089 e ss.). A simples transferência desse ônus ao empregado lhe acarreta inegável despesa com produtos de limpeza, água, energia elétrica, e tempo que necessitaria para a lavagem de suas vestimentas usadas no dia-a-dia ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais dessa Corte Superior tem entendido que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários. 3. No caso dos autos, a Corte de origem foi categórica no sentido de que restou " comprovada a necessidade de higienização diferenciada ". Nesse contexto, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos seria possível acolher a pretensão recursal no sentido de que não havia necessidade de higienização diferenciada na lavagem do uniforme do autor. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que o manejo do apelo foi no intuito de discutir as questões relativas ao adicional de insalubridade, tempo à disposição – troca de uniforme e quanto à indenização pela lavagem do uniforme (matérias em que foram mantidos os termos do acórdão regional). 2. Feita tal ponderação, tem-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (SEMANA ESPANHOLA). ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO STF. Ante a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ACORDO COMPENSAÇÃO (SEMANA ESPANHOLA). ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em discutir a possibilidade de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, na jornada denominada "semana espanhola", bem como a validade da referida jornada diante à prestação de horas extras. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. Tanto não é direito indisponível que a Lei n. 13.467/2017 inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 4. Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. Desta forma, em observância à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ao entendimento posteriormente adotado no Recurso Extraordinário n. 1.476.596-MG, encaminhado à Suprema Corte como representativo da controvérsia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a negociação coletiva, ainda que seja constatada a prática de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento das horas que extrapolam a negociada coletivamente firmada e não a sua desconsideração. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se a prática excessiva de jornada de trabalho gera direito à indenização por dano extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " in casu, os controles de ponto acostados comprovam que o autor laborava habitualmente em jornada extraordinária, com concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como trabalhava normalmente em dias que deveriam ser destinados ao seu repouso. Inegavelmente, a prestação de trabalho em jornadas exaustivas, com labor habitual e diário acima dos limites estabelecidos pela lei, além do máximo tolerável para permitir uma existência digna ao trabalhador, causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa) ". 3. Todavia, esta Corte Superior, enfrentando por diversas vezes a matéria ora controvertida, firmou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante não implica, só por si, o reconhecimento do dano existencial, sendo ônus do empregado demonstrar que, como consequência da conduta ilícita do empregador, suportou prejuízo no convívio familiar e social. 4. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano extrapatrimonial unicamente pela jornada extenuante, inexistindo qualquer registro fático, no acórdão regional, que demostre efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar. 5. Em tal contexto, conclui-se que a Corte Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 3. Reafirmando esse entendimento, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR, item 1, fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) (...) ". 4. Na hipótese dos autos, a parte autora não estava assistida pelo sindicato da categoria. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "compensação de jornada"; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "compensação de jornada", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime especial de trabalho (semana espanhola) e indeferiu as horas extras que decorreriam da sua invalidação; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "dano extrapatrimonial/jornada extenuante", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por dano extrapatrimonial (dano existencial) pela pratica de jornada extenuante; e V - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente a condenação da ré em honorários advocatícios de sucumbência.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Uniforme; Honorários na Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios

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