STJEDcl no AgRg no AREsp 3.237.284
Alegação de omissão: associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/2006)
- Dosimetria (art. 40, IV, da lei de drogas)
- Inexistência de omissão
- Caráter protelatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). DOSIMETRIA (ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto: (1) à demonstração da efetiva e individualizada impugnação de todos os fundamentos da decisão monocrática no agravo regimental; (2) à distinção dogmática entre o reexame fático-probatório e a revaloração jurídica das premissas incontroversas, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (3) à ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas para a subsunção ao art. 35 da Lei 11.343/2006, superando a Súmula 83/STJ; e (4) às teses autônomas de dosimetria concernentes à exclusão de bis in idem na pena-base e à fixação da fração mínima de 1/6 para a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial. O agravo regimental não foi conhecido por unanimidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto às alegações de impugnação específica, à distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica, e às teses relativas à associação e à dosimetria; (ii) saber se as pretensões formuladas demandam revolvimento de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, impedindo o afastamento das Súmulas 7/STJ e 83/STJ na via eleita; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e alterar premissas fáticas assentadas em acórdão colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há omissão a ser sanada. O acórdão colegiado foi explícito ao consignar que o agravante não partiu das mesmas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, deixando de impugná-las de forma específica.
6. Não se cuida de mera revaloração jurídica quando a parte seleciona fatos considerados comprovados e ignora outros sem impugnação. A pretensão implica revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada.
7. A tese sobre ausência de demonstração dos requisitos da associação esbarra na falta de impugnação dos elementos fáticos valorados para a tipificação, inclusive a posse compartilhada de granadas, pistola dotada de kit rajada e rádio comunicador.
8. As teses autônomas de dosimetria, tais como a exclusão de bis in idem na pena-base e a fixação da fração mínima de 1/6 para a majorante do art. 40, IV, pressupõem alteração de premissas fáticas, o que é inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.