STJAgRg no AREsp 3.333.641
Dialeticidade recursal: óbices das súmulas n. 83 e n. 7/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Dialeticidade recursal
- Óbices das súmulas n. 83 e n. 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão de deficiência na impugnação específica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade fixada na origem.
2. Fato relevante. A decisão de admissibilidade na origem assentou três fundamentos independentes para a inadmissão do recurso especial: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) incidência da Súmula n. 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre objeto e limites da justificação criminal; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. As alegações do agravante. Sustentou ter havido impugnação específica aos óbices, afirmando controvérsia jurídica e revaloração de premissas fáticas sem reexame de provas, alegou inaplicabilidade dos precedentes utilizados para a Súmula n. 83/STJ, reportou-se a garantias constitucionais como reforço argumentativo e requereu, ao menos, produção de prova quanto a testemunhas, invocando o art. 621, III, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos de inadmissibilidade fixados na origem, incluindo: (i) a impossibilidade de apreciação de matéria constitucional na via especial; (ii) a aplicação da Súmula n. 83/STJ ao tema da justificação criminal; (iii) a aplicação da Súmula n. 7/STJ frente às premissas fáticas delineadas; e (iv) a insuficiência do cotejo analítico para caracterizar dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não refutou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O óbice da Súmula n. 83/STJ subsiste, uma vez que não houve demonstração da inaplicabilidade dos precedentes invocados na origem nem apresentação de paradigmas contemporâneos ou supervenientes aptos a afastá-lo; prevalece a jurisprudência desta Corte sobre a finalidade e os limites da justificação criminal, que se destina à obtenção de prova nova para subsidiar futura revisão criminal, não para reinquirição de testemunhas ou reabertura de instrução.
7. A pretensão esbarra na Súmula n. 7/STJ, porque implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias; são insuficientes assertivas genéricas de que o exame não demanda reexame de provas, impondo-se exposição particularizada quanto à desnecessidade de revolvimento probatório.
8. A apreciação de matéria constitucional é inviável em recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III), e não houve impugnação específica a esse fundamento autônomo de inadmissibilidade.
9. Não se comprova dissídio jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico idôneo e de identidade fático-jurídica entre os julgados confrontados, conforme orientação da Turma.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 621, III
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.124.414/SP, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.519.147/DF, Quinta Turma, j. 27.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC 199.521/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, AgRg no HC 690.264/SP, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no HC 912.701/PR, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 1.007.777/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.128.891/GO, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.143.207/SP, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 3.072.603/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.063.181/MG, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.