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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.242

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentos idôneos e de desnecessidade da custódia cautelar.

2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com destaque para a reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, a existência de duas condenações anteriores e a recente extinção da pena, seguida de novo envolvimento em delito, reputando-se insuficientes medidas cautelares em meio aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência específica e da contumácia delitiva do agravante.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante de elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, revelados pela dupla reincidência específica em tráfico e pelo retorno à prática criminosa pouco tempo após a extinção da pena anterior.

6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para prevenir a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública, conforme diretriz do art. 282, § 6º, do CPP.

7. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando houver risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública ante o histórico de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando houver risco concreto de reiteração delitiva evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública ante o histórico de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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