STJEDcl no REsp 2.134.971
Lavagem de dinheiro: delito autônomo
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Delito autônomo
- Condenação por jurisdição estrangeira
- Fatos distintos
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DELITO AUTÔNOMO. CONDENAÇÃO POR JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. FATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão na apreciação de pleitos levantados no recurso especial, especificamente sobre a não configuração do delito de lavagem de dinheiro devido à ausência de comprovação da origem ilícita dos valores e falta de ocultação ou dissimulação na compra de imóveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da alegação de violação ao art. 1º da Lei nº 9.613/98 e se há configuração de bis in idem na condenação por lavagem de dinheiro no Brasil, considerando condenações na Holanda.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado abordou de forma apropriada a questão relativa à caracterização do delito de lavagem de dinheiro, esclarecendo que o crime possui natureza autônoma em relação à infração penal antecedente.
4. A ausência de identificação da autoria ou de comprovação da materialidade do crime antecedente não impede a imputação do delito de lavagem de ativos, sendo necessário apenas demonstrar a ilicitude da origem dos bens envolvidos.
5. A alegação de bis in idem foi rechaçada, pois os fatos descritos nas sentenças condenatórias na Holanda não fazem menção ao branqueamento de capitais referente à aquisição de imóveis no Brasil.
6. A utilização de sentenças estrangeiras sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça não foi apreciada pela Corte Federal, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.