STFRcl 95.639 AgR-ED
Dever de fundamentação das decisões judiciais: alegadas contradição, omissão e obscuridade
Relator(a): André Mendonça
- Dever de fundamentação das decisões judiciais
- Alegadas contradição, omissão e obscuridade
- Pretensão de rediscussão do julgado
Ementa
Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema nº 339 da repercussão geral. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Alegadas contradição, omissão e obscuridade. Inexistência. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a inexistência de teratologia ou de usurpação da competência desta Suprema Corte, bem como por se reconhecer que o Tribunal de origem atuou nos limites do art. 1.030 do CPC e que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou obscuridade ao concluir que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente, à luz do Tema RG nº 339, e que a insurgência relativa ao alegado não enfrentamento dos Autos de Infração lavrados pela Receita Federal traduzia pretensão de reexame da valoração do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado examinou expressa e suficientemente as questões suscitadas pela parte, assentando que a garantia constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador o dever de examinar pormenorizadamente cada argumento ou elemento probatório, desde que apresentados fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada.
4. Não há contradição entre o exame da alegação de ausência de enfrentamento dos Autos de Infração e a conclusão de que a insurgência veiculada implica revaloração probatória. O acórdão identificou a tese deduzida pela parte e concluiu que as decisões de origem continham fundamentação suficiente, sendo o inconformismo dirigido, em verdade, ao peso atribuído aos elementos probatórios.
5. A existência de Auto de Infração lavrado pela Receita Federal não vincula o juízo cível quanto à configuração da responsabilidade civil, a qual depende da demonstração de pressupostos próprios.
6. Do mesmo modo, foram devidamente apreciadas as alegações relativas à teratologia, ao distinguishing invocado, à competência prevista no art. 1.030 do CPC e à utilização da reclamação como sucedâneo recursal.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à reforma da decisão embargada, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas na espécie.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado de imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.