STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.892.395
Direito Processual Penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da tese de mérito do recurso especial, sustentando que o recurso foi confeccionado dentro dos ditames legais e dentro do prazo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar suposta omissão referente à análise da tese de mérito do recurso especial, quando o agravo regimental não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC.
5. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade.
2. Não há omissão no acórdão que deixa de analisar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.