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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.115.012

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Indulto do decreto n. 12.790/2025
  • Penas restritivas de direitos
  • Autonomia executória
  • Cumprimento individualizado da fração mínima em cada sanção

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INDULTO DO DECRETO N. 12.790/2025. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTONOMIA EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA SANÇÃO. INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAUSA IMPEDITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e a concessão de ofício somente se legitima diante de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.

2. A interpretação do Decreto n. 12.790/2025, conjugada com o art. 44 do Código Penal, impõe o cumprimento individualizado da fração mínima exigida em cada pena restritiva de direitos, afastada a tese de cálculo global.

3. O inadimplemento integral da prestação pecuniária constitui circunstância impeditiva ao indulto, à luz da autonomia executória das sanções substitutivas.

4. A alegação de início do cumprimento da limitação de fim de semana em 07/01/2025 contrapõe-se aos elementos da execução que fixaram o início em 17/09/2025 e a ausência do lapso mínimo, sendo inviável o reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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