STJAgRg no HC 1.001.745
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Tráfico
- Privilégio afastado
- Contexto da apreensão e significativa quantidade de droga
- Não é o caso de concessão da ordem de ofício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. PRIVILÉGIO AFASTADO. CONTEXTO DA APREENSÃO E SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO É O CASO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pelas instâncias ordinárias, ante a constatação do envolvimento da agravante com organização criminosa demonstrado pela enorme quantidade de droga apreendida - "[...] cerca de 114 quilos de "maconha" (na variação "skunk") [...]" (fl. 23) - e pelas circunstâncias do delito - tráfico interestadual desenvolvido com participação de vários agentes, de forma estruturada, com divisão de tarefas e auxílio de batedor.
3. A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no caso em testilha, o princípio do livre convencimento motivado, consoante acima delineado.
4 . Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.