STJAgRg no AREsp 2.964.429
Tráfico de drogas: desclassificação de conduta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação de conduta
- Porte para consumo
- Circunstâncias da prisão
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PORTE PARA CONSUMO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual a defesa alegou ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e pleiteou a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da mesma lei, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou a condenação por tráfico de drogas com base em provas suficientes, incluindo testemunhos de policiais militares, modo de acondicionamento e quantidade de droga apreendida, afastando a tese de porte para consumo pessoal.
4. A alteração da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Ainda que apreendida pequena quantidade de droga, a instância de origem, no exercício de sua soberania na apreciação do conjunto probatório, reconheceu a autoria e a materialidade do tráfico, sendo vedado o reexame de provas na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.