STJAgRg no HC 1.091.814
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Quantidade e variedade de drogas e arma de fogo
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato e risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático da apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
Tese
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.