STJAgRg no HC 1.098.579
Tráfico de drogas com interestadualidade: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas com interestadualidade
- Sucedâneo de revisão criminal
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS COM INTERESTADUALIDADE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME PROBATÓRIO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como substitutivo de revisão criminal após trânsito em julgado do acórdão de origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e por inexistir ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) com causa de aumento do art. 40, inciso V, em razão de transporte interestadual, com penas fixadas em apelação: 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado para uma paciente e 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial semiaberto para outro paciente.
3. Alegação de flagrante constrangimento ilegal decorrente de condenação por suposta atuação como "batedores" sem prova concreta de comunicação, escolta, ciência, domínio funcional do fato, contribuição causal ou adesão subjetiva; pedido de concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º) e, subsidiariamente, revisão da dosimetria quanto à fração da majorante do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, reavaliação da agravante da reincidência à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal e fixação de regime compatível com eventual novo quantum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: a) se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de ordem de ofício; b) se a alegação de insuficiência probatória quanto à atuação como "batedores" e a invocação de voto vencido absolutório permitem revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto probatório na via estreita do habeas corpus; c) se os pedidos subsidiários de redução da fração da majorante de interestadualidade, de reavaliação da agravante da reincidência com base no art. 64, inciso I, do Código Penal e de fixação de regime menos gravoso podem ser conhecidos e acolhidos em sede de habeas corpus, ausente desproporcionalidade evidente.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça tem competência constitucional para revisões criminais apenas de seus próprios julgados; não se admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado sem inauguração da competência (CF/1988, art. 105, I, e).
6. A concessão de ordem de ofício pressupõe ilegalidade manifesta, objetivamente verificável nas próprias premissas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (como ausência de tipicidade, pena ilegal ou nulidade evidente), o que não se evidencia no caso concreto (CPP, art. 654, § 2º).
7. A insurgência quanto à insuficiência probatória e a referência a voto vencido não autorizam o reexame do acervo fático-probatório em habeas corpus; a valoração das provas, colhidas sob contraditório e com apoio em atos de polícia judiciária e perícias, compete às instâncias ordinárias.
8. Depoimentos policiais prestados em juízo, em consonância com demais elementos, são aptos a sustentar a condenação; não há premissa fática incontroversa cuja requalificação jurídica conduza necessariamente à absolvição sem renovado exame de prova.
9. Os pedidos subsidiários de dosimetria demandam exame concreto dos elementos do caso e não revelam desproporcionalidade evidente: a fração da majorante do art. 40, inciso V, foi motivada pelo itinerário e interceptação próxima ao destino; a análise da reincidência à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal exige verificação de marcos temporais e trânsitos, incompatível com o rito do writ; o regime inicial decorre do quantum e das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.