STJREsp 2.268.230
Estelionato e esterilização cirúrgica irregular: afastamento de causa de aumento no julgamento da apelação por violação do princípio da correlação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e esterilização cirúrgica irregular
- Circunstância fática descrita na denúncia
- Emendatio libelli
- Restabelecimento da majorante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA IRREGULAR. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE.
1. A controvérsia consiste em definir se a causa de aumento prevista no art. 15, parágrafo único, I, da Lei n. 9.263/1996 pode incidir quando a denúncia não menciona expressamente a majorante, mas descreve a realização de laqueadura tubária irregular durante o parto cesariano.
2. A descrição, na denúncia, de que a paciente foi submetida a parto cesariano e, na mesma ocasião, a laqueadura tubária irregular é suficiente para autorizar a incidência da causa de aumento prevista no art. 15, parágrafo único, I, da Lei n. 9.263/1996.
3. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a aplicação da majorante decorre de circunstância fática já abrangida pela imputação, pois o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída, configurando hipótese de emendatio libelli.
4. Recurso especial provido para restabelecer a causa de aumento e redimensionar a pena imposta ao recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.