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Jurisprudências

STJREsp 2.268.230

Estelionato e esterilização cirúrgica irregular: afastamento de causa de aumento no julgamento da apelação por violação do princípio da correlação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato e esterilização cirúrgica irregular
  • Circunstância fática descrita na denúncia
  • Emendatio libelli
  • Restabelecimento da majorante

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA IRREGULAR. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE.

1. A controvérsia consiste em definir se a causa de aumento prevista no art. 15, parágrafo único, I, da Lei n. 9.263/1996 pode incidir quando a denúncia não menciona expressamente a majorante, mas descreve a realização de laqueadura tubária irregular durante o parto cesariano.

2. A descrição, na denúncia, de que a paciente foi submetida a parto cesariano e, na mesma ocasião, a laqueadura tubária irregular é suficiente para autorizar a incidência da causa de aumento prevista no art. 15, parágrafo único, I, da Lei n. 9.263/1996.

3. Não há ofensa ao princípio da correlação quando a aplicação da majorante decorre de circunstância fática já abrangida pela imputação, pois o acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída, configurando hipótese de emendatio libelli.

4. Recurso especial provido para restabelecer a causa de aumento e redimensionar a pena imposta ao recorrido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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