Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.891

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em processo no qual o agravante foi denunciado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com prisão preventiva decretada após o oferecimento da denúncia. A Defesa busca a submissão do agravo ao colegiado, o afastamento da premissa de foragido, a revogação da custódia e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o decreto prisional está suficientemente fundamentado; (ii) saber se são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a premissa de fuga e reconhecer a ausência de contemporaneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta em contexto de tráfico habitual, com apreensão de expressiva quantidade de maconha e cocaína, além da notícia de atuação reiterada no tráfico, com referência à reincidência específica, maus antecedentes e cumprimento de pena em curso, elementos que evidenciam periculosidade e risco de reiteração.

4. A condição de foragido reforça o periculum libertatis e configura risco à aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da medida extrema.

5. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante dos elementos concretos do caso.

6. A análise da contemporaneidade vincula-se à persistência dos riscos que justificam a custódia, estando presentes fundamentos atuais que sustentam a prisão preventiva.

7. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável afastar a premissa fática de fuga firmada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.