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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.226.300

Ameaça, estelionato e maus-tratos: atuação do assistente de acusação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ameaça, estelionato e maus-tratos
  • Atuação do assistente de acusação
  • Alegação de nulidade
  • PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA, ESTELIONATO E MAUS-TRATOS. Atuação do assistente de acusação. Alegação de nulidade. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS E Suficiência probatória. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

2. A decisão agravada considerou: (i) ausência de prejuízo na atuação do assistente de acusação; (ii) inexistência de nulidade decorrente da limitação da procuração outorgada ao assistente de acusação; (iii) suficiência das provas constantes dos autos para demonstrar a materialidade e autoria dos crimes; e (iv) óbice da Súmula n. 7/STJ ao reexame do conjunto fático-probatório.

3. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões e contradições na decisão monocrática e nos embargos de declaração, além de violação ao princípio do in dubio pro reo e à presunção de inocência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação do assistente de acusação, a limitação da procuração e a rejeição do pedido de produção de novas provas acarretam nulidade do processo ou comprometem a validade da condenação.

III. Razões de decidir

5. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, conforme entendimento pacífico do STJ.

6. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo, o que não ocorreu no caso.

7. A condenação possui caráter objetivo, produzindo efeitos em relação a todas as vítimas do delito, independentemente de estarem formalmente representadas pelo assistente de acusação.

8. A rejeição do pedido de produção de novas provas foi fundamentada na insuficiência dos fatos apresentados para demonstrar erro na condenação, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

9. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que apresente razões suficientes para decidir.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade.

2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo.

3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação.

4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.083.332/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.03.2018; STJ, AgRg no REsp 2.007.186/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.10.2022.

Tese

1. A falta de decisão que habilita expressamente o assistente de acusação no processo constitui mera irregularidade, não acarretando nulidade.

2. A nulidade decorrente da atuação do assistente de acusação somente se verifica quando demonstrado prejuízo concreto ao contraditório, à ampla defesa ou à imparcialidade do juízo.

3. A condenação penal possui caráter objetivo, sendo fundamentada no conjunto probatório constante dos autos, independentemente da atuação do assistente de acusação.

4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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