STJAgRg no AREsp 3.190.026
Importunação sexual: palavra da vítima corroborada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Palavra da vítima corroborada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) mantida pelas instâncias ordinárias com fundamento na palavra da vítima, considerada firme, coerente e detalhada, corroborada por declarações de familiares, reputadas suficientes para comprovar autoria e materialidade. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório e à credibilidade da palavra da vítima, corroborada por outros elementos, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos aptos a conferir credibilidade à acusação.
5. A conclusão das instâncias ordinárias pela suficiência das provas para a condenação está motivada e amparada em elementos probatórios, de modo que a sua revisão, na forma pretendida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegação de mera revaloração jurídica não se sustenta, pois o que se busca é rediscutir a credibilidade dos depoimentos e a suficiência das provas, matérias que demandam incursão probatória incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. 2. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade dos depoimentos, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não cabe invocar mera revaloração jurídica para contornar a vedação ao reexame de provas quando a pretensão recursal implica rediscutir o conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; CP, art. 215-A
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.131/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.
Tese
1. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos. 2. A revisão da suficiência probatória e da credibilidade dos depoimentos, em recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Não cabe invocar mera revaloração jurídica para contornar a vedação ao reexame de provas quando a pretensão recursal implica rediscutir o conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.