STJAgRg no AREsp 2.743.598
Homicídio: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Depoimentos em sede policial e judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. A defesa alegou que a pronúncia baseou-se em depoimentos colhidos apenas na fase inquisitorial e requereu o provimento do recurso para restabelecer a decisão do juízo processante que rejeitou a denúncia por falta de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em depoimentos colhidos na fase inquisitorial, corroborados por elementos colhidos na fase judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os depoimentos colhidos em sede policial foram corroborados por depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação, sob o crivo do contraditório, sendo aptos a respaldar o conjunto probatório formado.
5. O Tribunal de origem destacou que, apesar de os reconhecimentos e depoimentos prestados em sede policial não terem sido confirmados integralmente pelas testemunhas em juízo, o conjunto informativo foi suficientemente respaldado, caracterizando a presença de indícios de autoria dos crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver.
6. Os depoimentos colhidos em juízo corroboram os elementos colhidos na fase extrajudicial, sendo suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
7. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria para o encaminhamento do processo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.