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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.922

Manifestação inequívoca da vontade de recorrer: preclusão consumativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO COM CONTEÚDO IMPUGNATIVO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

2. O agravante alega a ocorrência de erro de premissa fática, sustentando a inexistência de caráter recursal na petição protocolada em 16/5/2025 (qualificada como mera manifestação informativa) e, por conseguinte, a inaplicabilidade da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade em relação ao recurso especial interposto em 2/6/2025.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a petição protocolada pela defesa em 16/5/2025 configurou ato de interposição de recurso especial apto a consumar a faculdade recursal, operando a preclusão consumativa e obstaculizando o conhecimento de nova peça recursal apresentada posteriormente.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática combatida não incorreu em erro de premissa fática, tendo examinado com a devida acuidade o conteúdo objetivo da petição protocolada pela defesa em 16/5/2025 e qualificado-a corretamente como ato de interposição de recurso especial, e não como mera comunicação informativa desprovida de conteúdo impugnativo.

5. Ao protocolar petição comunicando o interesse em interpor o recurso especial, a defesa manifestou inequivocamente sua vontade de recorrer, ato que teve o efeito jurídico de consumar a faculdade recursal, operando-se a preclusão consumativa.

6. O recurso especial protocolado em 2/6/2025 constituiu tentativa de complementação ou substituição do ato já praticado, o que é vedado pelo ordenamento processual vigente, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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