STJAgRg no AREsp 2.926.107
Preclusão consumativa: intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Intempestividade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão.
3. Além disso, o agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, tornando-o intempestivo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se o agravo regimental intempestivo pode ser conhecido, considerando o prazo recursal estabelecido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
6. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
2. O agravo regimental intempestivo não pode ser conhecido, em razão da ausência de cumprimento do prazo recursal estabelecido.
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024.
Tese
1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.
2. O agravo regimental intempestivo não pode ser conhecido, em razão da ausência de cumprimento do prazo recursal estabelecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.