STJAgRg no RHC 219.709
Busca pessoal e domiciliar: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Prisão preventiva
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca PESSOAL E DOMICILIAR. Prisão preventiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar e falta de fundamentação idônea na decisão de prisão, requerendo medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de exercício regular da atividade investigativa, com anuência da companheira do agravante e em situação flagrancial de tráfico de drogas.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de drogas e armas apreendidas e pelos antecedentes criminais do agravante.
5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP, não havendo ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é válida quando realizada em situação flagrancial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo com condições pessoais favoráveis do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Tese
"1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado é válida quando realizada em situação flagrancial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva, mesmo com condições pessoais favoráveis do agente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.