TSTRR 1001348-62.2023.5.02.0062
Deserção do recurso ordinário: assim, deve ser mantida a decisão agravada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Assim, deve ser mantida a decisão agravada
- Cerceamento do direito de defesa
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- A parte não cumpriu o referido requisito
- Custas processuais pagas por terceiro estranho à lide
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO Verifica-se que a parte recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da Lei Consolidada, na medida em que deixou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DESPROVIMENTO Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. A parte não cumpriu o referido requisito. Agravo de instrumento desprovido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41. PROVIMENTO Constatada dissonância entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada por esta Corte no IRR n.º 41 (“O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”), o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41. PROVIMENTO 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, por deserção, ao constatar que “o recolhimento das custas foi realizado por pessoa estranha à lide, conforme se infere dos documentos de fls. 910 - "Levian Participações”.” 2. Contudo, o entendimento adotado no acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante firmada por esta Corte Superior no julgamento do IRR n.º 41. 3. Necessário o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO¿ e ¿CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DESPROVIMENTO¿; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRR N.º 41. PROVIMENTO¿ para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 789, § 1º, da CLT, ficando prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 789, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT para exame do feito, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora