TSTAIRR 0020642-28.2023.5.04.0203
Execução: parcelas vincendas não quitadas
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Parcelas vincendas não quitadas
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS NÃO QUITADAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de deferimento das parcelas vincendas posteriores à data do ajuizamento do processo. O Regional registrou que, ainda que omissa a sentença, são devidas parcelas vincendas quando mantido o contrato e demais condições fáticas que ensejaram a condenação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a óptica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte Superior de Turmas e da pois a Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, de que é possível a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas contemplar parcelas futuras, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF, apontado pela recorrente, sendo certo que eventual violação reflexa não se coaduna com o que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator