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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.496

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação idônea
  • Quantidade e variedade de entorpecentes
  • Gravidade concreta
  • Periculosidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as condições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e possuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da conduta e a periculosidade da paciente.

4. A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.

5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência fixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à ordem pública estão evidenciados.

7. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso, considerando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do risco de reiteração delitiva.

8. A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não configurada na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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