TSTAg-AIRR 10365-85.2017.5.18.0004
Reclamadas oscomin participações ltda: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Reclamadas oscomin participações ltda
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- Análise de fato novo pelo tribunal regional
- Conclusão de que não houve sucessão trabalhista
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADAS OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANÁLISE DE FATO NOVO PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O tema não oferece transcendência, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. COMPROVAÇÃO DE UNIDADE DE COMANDO A EVIDENCIAR VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS DIRIGIDAS PELO SR. ODILON WALTER DOS SANTOS. FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Sétima Turma do TST tem reiteradamente decidido que o tema " grupo econômico –configuração –responsabilidade solidária –grupo empresarial Odilon Santos –comprovação de unidade de comando a evidenciar vínculo de subordinação entre as empresas dirigidas pelo sr. Odilon Walter dos Santos –fase de conhecimento " não oferece transcendência. Julgados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juntada na Fase Recursal (Fato Novo)