STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.899
Receptação: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Inovação recursal
- Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro de premissa ou outro vício integrativo previsto no art. 619 do CPP; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aliada à inovação recursal, justifica a incidência da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão, contradição ou erro de premissa. A parte inovou a fundamentação recursal ao suscitar tese absolutória por insuficiência probatória e afastamento da Súmula 7/STJ, embora o recurso especial estivesse limitado à discussão sobre a dosimetria da pena. A mera reiteração de teses de mérito ou a negativa genérica de incidência de óbices processuais não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. O não conhecimento do agravo em razão de óbices processuais impede o exame de teses de mérito suscitadas no recurso especial.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à substituição do recurso cabível ou à obtenção de efeitos modificativos sem demonstração de vício legalmente previsto.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.