STJAgRg no AREsp 3.027.423
Dosimetria da pena: matéria já apreciada em recurso de apelação
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Dosimetria da pena
- Matéria já apreciada em recurso de apelação
- Coisa julgada
- Utilização da ação revisional como sucedâneo recursal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, com cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera rediscussão de matéria já exaurida no curso da ação penal, tal como a dosimetria da pena, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Consoante a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização da ação revisional para reexaminar a dosimetria da pena somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou quando surgem novas provas, o que não se verifica quando o Tribunal de origem promove mera revaloração dos elementos já analisados.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.