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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.084.143

Alegada omissão e erro na premissa fática sobre abordagem policial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO NA PREMISSA FÁTICA SOBRE ABORDAGEM POLICIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática em recurso especial, no qual se alegava nulidade da busca veicular e se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

2. O acórdão embargado manteve a validade da busca veicular, reconheceu a legitimidade da atuação policial diante de fundada suspeita e afastou a incidência do tráfico privilegiado, bem como consignou a impossibilidade de desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos aclaratórios, o embargante sustenta existir erro na fundamentação do acórdão recorrido quanto à premissa fática adotada sobre a abordagem policial e requer o saneamento de omissões para que o recurso especial seja provido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, relativamente à fundamentação sobre a abordagem policial e à adoção das premissas fáticas do acórdão do Tribunal de origem.

5. Discute-se, ainda, se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do agravo regimental e, por consequência, do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

7. O acórdão embargado expôs de forma clara e congruente os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental, levando em consideração as premissas apontadas pelo Tribunal de origem, concluindo pela legitimidade da abordagem e da busca realizada pela polícia, bem como a impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, inexistindo, por isso, omissão ou contradição a ser sanada.

9. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, em verdade, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para substituir o entendimento firmado no acórdão embargado, o que é inconcebível na via eleita, ausente qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação do acórdão embargado, e estando claramente expostas as razões do desprovimento do agravo regimental, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar o seu convencimento.

4. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de atribuir-lhes efeitos meramente infringentes, sem a demonstração de vício integrativo, configura simples inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a modificação do acórdão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados como ratio decidendi além dos enunciados sumulares mencionados.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.

2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na fundamentação do acórdão embargado, e estando claramente expostas as razões do desprovimento do agravo regimental, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para formar o seu convencimento.

4. A utilização de embargos de declaração com o objetivo de atribuir-lhes efeitos meramente infringentes, sem a demonstração de vício integrativo, configura simples inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a modificação do acórdão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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