STJAgRg no HC 1.057.515
Fiança criminal: proporcionalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fiança criminal
- Proporcionalidade
- Princípio da dialeticidade
- Ordem de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA CRIMINAL. PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se busca a suspensão da exigibilidade da fiança, ou, subsidiariamente, a dispensa da fiança por concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. Paciente acusado de desviar aproximadamente R$ 27.000.000,00 de ex-empregador, com envio de vultosa quantia para contas estrangeiras. Não localização da maior parte do montante, com indícios de ocultação de patrimônio e risco de evasão do distrito da culpa.
3. Fundamentos do agravo. Defesa sustenta desproporcionalidade da fiança diante do bloqueio integral dos ativos financeiros e requer o provimento do agravo com encaminhamento ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fiança fixada mostra-se desproporcional, considerando o bloqueio integral dos ativos financeiros do paciente, a justificar sua suspensão ou dispensa por ordem de ofício; e (ii) o agravo regimental, que se limita a reproduzir razões do habeas corpus, atende ao princípio da dialeticidade, apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta da imputação (desvio milionário, envio de valores ao exterior, não localização da maior parte dos ativos) evidencia indícios de ocultação patrimonial e risco de evasão, justificando a fixação e mantendo a proporcionalidade do quantum de fiança.
6. As cautelares impostas não comprometeram a higidez financeira do paciente para o adimplemento da contracautela, afastando a alegação de desproporcionalidade.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus, em afronta ao princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
8. Inexistem teratologia ou coação ilegal aptas a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes a mencionar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.