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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 235.140

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Redução pela tentativa
  • Ausência de vícios do art. 619 do código de processo penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto às vetoriais negativadas na pena-base e à redução da pena pela tentativa.

III. Razões de decidir

3. Ausente omissão quanto ao bis in idem entre a culpabilidade e as consequências do crime, tendo o acórdão assentado que tais vetoriais foram desabonadas com lastro em elementos distintos e autônomos.

4. O julgado enfrentou a legalidade dos fundamentos para a avaliação demeritória da personalidade, não tendo havido a alegação, nas razões do recurso ordinário, de que tal vetorial foi mantida pelo acórdão estadual mediante indevido reforço argumentativo.

5. A tese de bis in idem entre as circunstâncias do crime e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal não foi apreciada pela origem, de forma que sua análise originária por este Sodalício é vedada, sob pena de supressão de instância, fato que não representa omissão quanto ao tema.

6. Devidamente enfrentada a controvérsia acerca da idoneidade da fração mínima de diminuição pela tentativa, tendo o acórdão embargado consignado a escorreita motivação no longo avanço do iter criminis, não há omissão a ser sanada.

7. Inexistem os vícios previstos no art. 619 do CPP. O acórdão embargado examinou, com fundamentação suficiente e nos limites necessários à solução da lide, as questões submetidas à apreciação, sendo incabível se utilizar dos aclaratórios para rediscutir o mérito e buscar, pela via transversa, a alteração do julgamento desfavorável aos interesses da parte.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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