Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica quanto à não incidência da Súmula n. 7/STJ, argumentando que o agravo em recurso especial demonstrou não haver necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a controvérsias jurídicas relacionadas à correta aplicação da legislação federal.
3. Quanto à Súmula n. 283/STF, a agravante afirma ter demonstrado que o recurso especial preencheu integralmente os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
III. Razões de decidir
5. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se incólumes os óbices relativos às Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
6. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.