STJAgRg no AgRg no AREsp 2.996.263
Estupro de vulnerável: absolvição ou aplicação da medida de tratamento ambulatorial
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição ou aplicação da medida de tratamento ambulatorial
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Aplicação de medida de segurança de internação
- Fundamentação concreta
- Laudo pericial que sugeria medida mais branda
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LAUDO PERICIAL QUE SUGERIA MEDIDA MAIS BRANDA. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PARECER MINISTERIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a absolvição imprópria da envolvida, com a aplicação de medida de segurança consistente em internação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição pelos fatos e, subsidiariamente, pelo afastamento da medida de internação para impor o tratamento ambulatorial, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Embora a perícia médica tenha sugerido a adoção de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, "o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte" (HC n. 367.674/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 25/4/2017.). Precedentes.
3. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.727.163/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.