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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.128.911

Princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula n. 182, STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negara seguimento ao agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as razões do agravo em recurso especial, sustenta ter realizado impugnação efetiva e requer a análise do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar o óbice aplicado e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação em agravo regimental deve ser clara, específica e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos adotados na decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade, ônus do qual a parte agravante não se desincumbe ao apenas reproduzir as razões do agravo em recurso especial.

5. Restou evidenciado que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula n. 83, STJ, por apoiar-se em precedente proferido em habeas corpus, paradigma repelido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental sequer enfrenta esse óbice, trazendo argumentação diversa.

6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto ao óbice autônomo da Súmula n. 83, STJ, autoriza, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão monocrática, não se admitindo a mera repetição das razões de recurso anteriormente interposto.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83, STJ, configura óbice autônomo e autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182; CPC, art. 545 (menção no enunciado sumular).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.355/CE, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão monocrática, não se admitindo a mera repetição das razões de recurso anteriormente interposto.

2. A ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83, STJ, configura óbice autônomo e autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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