STJAgRg no HC 948.213
Princípio do juiz natural: alegação de nulidade de sentença
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio do juiz natural
- Alegação de nulidade de sentença
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por violação ao princípio do juiz natural.
2. A defesa do agravante sustenta que a sentença foi proferida por magistrado substituto sem designação contemporânea para atuar na 2ª Vara Criminal de Lages, sendo editada portaria retroativa quase um ano após o ato decisório, o que configuraria violação ao princípio do juiz natural.
3. O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, concluiu pela regularidade da atuação do magistrado substituto e pela ausência de vício capaz de invalidar a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de designação contemporânea do magistrado substituto para proferir a sentença na 2ª Vara Criminal de Lages, com edição de portaria retroativa, configura violação ao princípio do juiz natural e nulidade absoluta da sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal, assegura ao jurisdicionado o julgamento por órgão previamente estabelecido e investido de competência segundo critérios constitucionais e legais, vedando juízos ou tribunais de exceção.
6. A alegação de irregularidade na designação do magistrado substituto demanda análise detida de documentos administrativos cuja integralidade não foi comprovada de forma inequívoca nos autos, o que impede a aferição precisa do conteúdo e da fundamentação das designações.
7. O habeas corpus, por sua natureza sumária, exige prova pré-constituída e demonstração inequívoca da ilegalidade alegada, o que não se verifica na presente hipótese.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justifica diante de flagrante constrangimento ilegal, perceptível de plano, o que não se verifica no caso.
9. A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem com base em robusto conjunto probatório, não havendo elementos que apontem para nulidade manifesta ou para absolvição do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII.
Jurisprudência relevante citada:STF, AP 618 ED-QO/RJ; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, incisos LIII e XXXVII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.