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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.651

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual a defesa buscava o reconhecimento de abandono dos objetos subtraídos, o afastamento da qualificadora de escalada e a aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006.

2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apontou dois óbices: (i) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessária análise do conjunto fático-probatório para o exame das teses recursais; e (ii) ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. A parte agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica de ambos os fundamentos, que a pretensão envolveria revaloração de critérios jurídicos e não reexame de provas, que a controvérsia diria respeito à correta interpretação de "res derelicta", da qualificadora de escalada sem laudo pericial e da aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006, bem como que não teria havido violação ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente, de forma suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", foi adequadamente realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração concreta da similitude fática e do dissenso jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de refutar, de forma específica e pormenorizada, cada um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.

6. As teses centrais do recurso especial - abandono dos objetos subtraídos (res derelicta), afastamento da qualificadora de escalada e aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006 - dependem diretamente da reavaliação do contexto fático-probatório (localização e estado dos bens, existência de vigilância, intenção do proprietário, modo de ingresso no imóvel, condição de dependência química e sua influência na conduta), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

7. A aferição da configuração de coisa abandonada exige o exame de elementos subjetivos e objetivos relativos ao comportamento do proprietário e ao efetivo descarte do bem móvel, providência que importa revolvimento do acervo probatório, incompatível com a via estreita do recurso especial.

8. A pretensão de afastamento da qualificadora de escalada, sob o argumento de ausência de laudo pericial, também demanda reexame de provas quanto à forma de acesso ao local, notadamente porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da escalada por outros meios de prova que não o laudo pericial.

9. O pedido de aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006 pressupõe a análise da condição de dependente químico e da influência dessa condição na prática do delito, o que igualmente depende da apreciação de laudos, depoimentos e demais elementos de convicção, vedada pela Súmula 7/STJ.

10. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, não houve demonstração, no recurso especial, do cotejo analítico exigido, pois a parte recorrente deixou de explicitar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como o efetivo dissenso interpretativo, limitando-se a alegações genéricas de adequado enfrentamento das teses.

11. Nas razões do agravo regimental não se trouxe qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de cotejo analítico, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de manutenção do decisum com base no princípio da dialeticidade.

2. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, a pretensão de reexaminar fatos e provas para rediscutir abandono de bens, qualificadora de escalada e aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com exposição da similitude fática e do dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se prestando a tanto a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 45; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A parte agravante deve impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de manutenção do decisum com base no princípio da dialeticidade.

2. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, a pretensão de reexaminar fatos e provas para rediscutir abandono de bens, qualificadora de escalada e aplicação do art. 45 da Lei 11.343/2006.

3. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com exposição da similitude fática e do dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não se prestando a tanto a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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