STJAgRg no HC 1.006.896
Roubo: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Modus operandi e risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu roubo a adolescente com uso de arma de fogo e arma branca, em concurso de agentes, inclusive menores de idade.
3. A custódia cautelar também está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui condenação sem trânsito em julgado confirmada em segunda instância.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.