STJAgRg no HC 1.036.316
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de importunação sexual.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar e inexistência de indícios de autoria, além de pleitear a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de condutas semelhantes do agravante, inclusive com condenação criminal transitada em julgado, e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de condutas semelhantes do agravante.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. A análise de indícios de autoria e materialidade criminosa, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à fase de instrução probatória.
8. A via do habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inadequada para análise aprofundada do conjunto probatório.
9. Não há elementos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que evidenciem o risco de reiteração criminosa.
2. A análise de indícios de autoria e materialidade criminosa na fase inicial do processo é indiciária e não exige certeza, reservada à fase de instrução probatória.
3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória e é inadequada para análise aprofundada do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.417/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.009.759/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 970.692/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, quando há elementos concretos que evidenciem o risco de reiteração criminosa.
2. A análise de indícios de autoria e materialidade criminosa na fase inicial do processo é indiciária e não exige certeza, reservada à fase de instrução probatória.
3. A via do habeas corpus não admite dilação probatória e é inadequada para análise aprofundada do conjunto probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.