STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.644.424
Ausência de vício no acórdão: rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício no acórdão
- Rediscussão do mérito
- Caráter manifestamente protelatório
- Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão denegatória de provimento a agravo regimental.
2. Embargante alega omissões e contradições quanto: (i) à incidência da Súmula n. 182, STJ; (ii) ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em confronto com as Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) à aplicação da Súmula n. 7, STJ; e (iv) à ocorrência de reformatio in pejus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos pontos relativos à incidência das Súmulas n. 182/STJ e n. 7/STJ, ao prequestionamento dos arts. 580 do CPP e 8º, II, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Súmulas n. 282 e 356/STF) e à alegada reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses reiteradas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável pelos embargos de declaração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
5. Os embargos limitam-se a reproduzir teses já apreciadas, sem apontar vício concreto, evidenciando uso indevido do recurso para rediscutir o mérito.
6. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos ou de nova intimação.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos à origem, independentemente de nova intimação das partes.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 580; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, II.
Jurisprudência relevante citada:EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.928.324/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026; EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 866.164/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.