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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000174-71.2017.5.02.0371

Execução: intervalo do art. 384 da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 58, §1º DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Esta Corte Superior apenas reconhece violação à coisa julgada quando houver patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-2). Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional compreendeu que “o título judicial (coisa julgada), não impõe a aplicação do artigo 58, §1 da CLT, tratando-se de inovação indevida por parte da agravante em sede de execução.”. Dessa forma, tem-se que do equacionamento da Corte de origem não se vislumbra qualquer violação constitucional. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE DEFINIU EXPRESSAMENTE OS CRITÉRIOS APLICÁVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE FIXADA NAS ADC’S 58 E 59. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para definição dos juros de mora e correção monetária dos débitos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. No caso dos autos, trata-se de processo na fase de execução em que "a r. sentença exequenda foi expressa ao determinar a adoção do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 para fins de correção monetária e do art. 39, §1°, da Lei n° 8.177/1991 para fins de juros de mora, determinação notoriamente equivalente a aplicação da TR e dos juros de 1% a.m, respectivamente" e que a sentença (fase de conhecimento) transitou em julgado. Desse modo, a matéria dos autos não poderá mais ser rediscutida na fase de execução, conforme pretendido no apelo, sob pena de afronta à coisa julgada, porquanto se enquadra na hipótese segundo a qual: III) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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