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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.589

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
  • Mandato revogado
  • Liquidação
  • Cabimento
  • Relevância da atuação do advogado
  • Revisão

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. MANDATO REVOGADO. LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. RELEVÂNCIA DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de arbitrar honorários em favor da sociedade advocatícia ora agravada em razão de alegado trabalho desenvolvido em demanda administrativa tributária, da qual foi excluída em razão de revogação do mandato.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. O acórdão recorrido parte de premissas jurídicas acolhidas na jurisprudência, seja para reconhecer o cabimento da ação de arbitramento para fins de estabelecer o direito do advogado à percepção de honorários pelo trabalho exercido até a revogação do mandato, seja para postergar a apuração do quantum debeatur para a liquidação.

4. "Quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes do STJ". "É devido o pagamento da remuneração do profissional pela atuação em processo administrativo fiscal, em quantum a ser apurado na fase de liquidação de sentença" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.754/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).

5. A reversão do julgado quanto à efetividade do trabalho do agravado para o êxito da demanda fiscal demandaria reexame fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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