STJEDcl no AgRg no HC 1.076.299
Organização criminosa e tráfico de drogas: regime inicial fechado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Regime inicial fechado
- Prisão domiciliar humanitária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, com pedidos de absolvição, abrandamento do regime prisional, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e concessão de prisão domiciliar.
2. Embargantes alegam contradição e erro material na delimitação da pretensão defensiva (afastamento indevido da Súmula 7/STJ ao tema do regime prisional), omissão quanto à ilegalidade do regime inicial fechado em face da primariedade e da pena fixada (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal; Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF), omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) e omissão acerca de prisão domiciliar humanitária e eventual remessa urgente ao Juízo da Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição ou erro material na aplicação da Súmula 7/STJ ao pedido de absolvição em contraste com a análise do regime prisional; (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação concreta para a fixação do regime inicial fechado, diante da regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, e do art. 33, § 3º, do Código Penal, bem como das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF; (iii) saber se caberia concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP) por suposta ilegalidade manifesta na fixação do regime; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pleito de prisão domiciliar humanitária e à possibilidade de remessa urgente ao Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos infringentes são excepcionais e apenas quando necessários à correção de vícios declaratórios.
5. Inexiste contradição ou erro material: a Súmula 7/STJ foi aplicada exclusivamente ao pedido de absolvição por demandar revolvimento probatório, não incidindo sobre o exame do regime prisional, que foi apreciado de modo autônomo.
6. Inexiste omissão quanto ao regime inicial: o acórdão embargado examinou a dosimetria e reconheceu a idoneidade da fundamentação concreta (natureza e expressiva quantidade de entorpecentes) para fixar regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, superando, justificadamente, a regra geral do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, em conformidade com as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.
7. Não se verifica coação ilegal manifesta a autorizar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a decisão de origem encontra-se motivada em elementos concretos.
8. Quanto à prisão domiciliar humanitária, o acórdão embargado consignou a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, vedando o conhecimento por esta Corte por supressão de instância e remetendo sua apreciação ao Juízo da Execução Penal; pedido de remessa urgente extrapola os limites dos embargos e é desnecessário, dado o acesso direto da defesa ao juízo competente.
9. As alegações revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de efeitos infringentes, sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.