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Jurisprudências

TSTRR 1001932-94.2024.5.02.0030

Decretação de falência da empresa reclamada: competência da justiça do trabalho

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA RECLAMADA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO PARA BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o acórdão regional indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante em sede de recurso ordinário, de constrição dos bens dos sócios da empresa falida com base no entendimento de que Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. Todavia, a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências serem adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, revela-se possível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Ademais, não prevalece o argumento segundo o qual o art. 82-A da Lei nº 11.101/05, introduzido pela Lei nº 14.112/20, deslocou, para o juízo falimentar, a competência para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme salientado em julgados proferidos pela Suprema Corte. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação (má-aplicação) do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência desta Justiça especializada para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que reanalise o pedido de tutela de urgência requerido em recurso ordinário pelo reclamante, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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